Não são poucas as pessoas que nos escrevem, nem aquelas que nos perguntam em aulas e palestras a respeito do problema da vênia conjugal e a questão de direito intertemporal.
Em artigos anteriores, comentamos a profunda alteração sofrida pelo sistema com a edição do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 1916 que não dava autonomia à mulher casada, em seu artigo 235, dispunha que o marido não poderia, sem o consentimento da esposa, qualquer que fosse o regime de bens, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis de sua propriedade.
A regra tinha a sua razão de ser. Os bens imóveis (chamados de bens de raiz) sempre foram considerados de grande valor econômico, mormente na sociedade eminentemente agrária do fim do século XIX e início do século XX, época em que o Código Civil de 1916 foi concebido e aprovado.
Assim, a limitação imposta ao marido tinha o claro objetivo de…