Regime da separação absoluta de bens-(CC, art. 1647): separação convencional ou obrigatória?

O Código Civil ao tratar dos regimes de bens entre os cônjuges, tipifica apenas quatro modelos: comunhão universal de bens (arts. 1667 a 1671), comunhão parcial de bens (arts. 1658 a 1666), participação final nos aqüestos (arts. 1672 a 1686) e separação de bens (arts. 1687 a 1688).

A lei permite aos cônjuges, ainda, a elaboração de regimes mistos com regras contidas nos regimes tipificados (art. 1639, caput). Assim, pode um dos cônjuges criar um regime de comunhão universal de bens, com exclusão de certo imóvel que pertencerá só ao marido. Da mesma forma, podem os cônjuges optar pela separação de bens, determinando que o imóvel residencial do casal se comunique.

Entretanto, determinadas pessoas tem sua liberdade de escolha do regime limitada. Assim, enquanto a regra é da liberdade de escolha, para certas pessoas a lei retira o direito de …

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