A sucessão dos companheiros – Parte III – O Projeto 6960/02
Em decorrência das inúmeras críticas relevantes suscitadas pela doutrina, entendeu-se ser de extrema importância a reforma do artigo em questão razão pela qual, ainda no ano de 2002, dia 12 de junho, durante o período de vacância do Código, propôs o deputado Ricardo Fiúza a alteração substancial do dispositivo.
Na edição de maio e junho da Carta Forense, explicamos aos leitores as regras sucessórias contidas no artigo 1790 do Código Civil na hipótese de os companheiros concorrem com os descendentes, ascendentes e colaterais do autor da herança, bem como nos casos em que é o único herdeiro ao lado do Estado.
Em decorrência das inúmeras críticas relevantes suscitadas pela doutrina, entendeu-se ser de extrema importância a reforma do artigo em questão razão pela qual, ainda no ano de 2002, dia 12 de junho, durante o período de vacância do Código, propôs o deputado Ricardo Fiúza a alteração substancial do dispositivo.
O princípio que norteia o Projeto Fiúza é o da manutenção do atual artigo 1829, I que trata da sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes. O marco divisório entre a concorrência ou não com os descendentes seria o regime de bens dos companheiros. Criam-se regras análogas para a sucessão do companheiro, sem que haja uma equiparação ao cônjuge, já que o companheiro terá sempre meia quota em concorrência com ascendentes e descendentes. O projeto consegue afastar as críticas formuladas contra o atual artigo 1790, pois, em algumas situações, o companheiro receberia mais bens que o cônjuge do falecido se casado fosse no regime da comunhão parcial de bens ou na separação obrigatória.
Inicialmente, o caput teria a seguinte redação: “o companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte”. Acaba-se com a divisão entre bens adquiridos onerosamente e demais bens. Neste porto, o Projeto Fiúza aproxima a sucessão do companheiro à do cônjuge (CC, art. 1829) determinando a sucessão do companheiro em todo e qualquer bem que pertencer ao falecido, independente de sua forma de aquisição.
O inciso I trata da concorrência com os descendentes:
” I- em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641)”.
Afasta o projeto a expressão filhos contida no inciso I do artigo 1790 e utiliza corretamente o termo “descendentes”, não mais diferenciando os comuns dos não comuns. Põe fim ao debate relativo à filiação híbrida e garante aos companheiros uma quota equivalente à metade do que couber a cada um dos descendentes. Prevalece, pelo Projeto Fiúza, entendimento que beneficia os filhos reduzindo a participação sucessória do companheiro.
Ainda, o projeto exclui a participação dos companheiros na herança, se houve comunhão de bens durante a união estável e o falecido não deixou bens particulares. Note-se que pelo projeto, se o falecido deixou bens comuns, o companheiro já tem sua meação e, portanto, não participa da sucessão em concorrência com os descendentes. A regra toma por base a sucessão do cônjuge que, na hipótese em que tem a meação de bens, não concorre com os descendentes na sucessão (CC, art. 1829, I). Se houver bens particulares, como não há meação, o companheiro concorre com os descendentes do falecido.
Por fim, prevê o dispositivo que também não haverá concorrência com os descendentes, se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641). Por meio do dispositivo projetado, fica claro que os companheiros que se casariam pela separação obrigatória de bens, não serão beneficiados se optarem pela união estável, já que não concorrerão com os descendentes do falecido (regra análoga a prevista no artigo 1829, I para os cônjuges).
Em concorrência com os ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes (Projeto Fiúza, art. 1790, II). A situação do companheiro melhora bastante com o projeto, no tocante à concorrência com ascendentes. Isto porque, na redação atual do art. 1790, II, o companheiro teria direto apenas a 1/3 da herança, composta dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Mesmo assim, os cônjuges ficam em situação privilegiada nos termos do artigo 1837 (“Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”).
Pelo Projeto Fiúza, na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes, o companheiro recolhe a totalidade da herança, afastando-se a odiosa concorrência com os parentes colaterais criada pela redação atual do artigo 1790, III do Código Civil.
Como conclusão, ressaltamos que se aprovado o Projeto Fiúza, resolvidos estarão os problemas referentes à filiação híbrida, à concorrência do companheiro com colaterais do falecido, bem como qualquer hipótese de parte da herança ser considerada vacante e, portanto, de propriedade do Município. Ainda, o projeto expressamente concede aos companheiros o direito real de habitação, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, enquanto não constituir novo casamento ou união.
Na edição de agosto da Carta Forense, analisamos o Projeto Biscaia, resultado dos estudos do IBDFAM sobre o tema, e mostraremos que as diferenças entre ambos são expressivas.