Notas sobre as relações familiares no período das Ordenações Filipinas

As primeiras ordenações, aparecidas no século XV, atribuídas a João Mendes, Rui Fernandes, Lopo Vasques, Luis Martins e Fernão Rodrigues, foram elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V, mas, como o trabalho foi finalizado no reinado de Afonso V, receberam o nome de Ordenações Afonsinas (1446). O período de vigência das Ordenações Afonsinas em Portugal terminou definitivamente em 1514, com a promulgação das Ordenações Manuelinas, apesar de apenas em 1521 ter sido editada a versão definitiva desse último diploma.

As segundas ordenações, as Ordenações Manuelinas (1514-1603), foram determinadas pela existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas. Foram seus compiladores: Rui Boto, Rui da Grá e João Cotrim, que iniciaram seu trabalho em 1501, no reinado do Dom Manuel I e terminaram-no, mais ou menos, em 1514. Apresentavam a peculiaridade de uma duplicidade de edições: a primeira data de 1512-1514 e a segunda de 1521.

As Ordenações Filipinas, juntamente com as leis extravagantes, tiveram vigência no Brasil de 1603 até 1916. Esta compilação data do período do domínio espanhol, sendo devida aos juristas Paulo Afonso, Pedro Barbosa, Jorge de Cabedo, Damião Aguiar, Henrique de Souza, Diogo da Fonseca e Melchior do Amaral, que começaram seus trabalhos no reinado do rei espanhol Felipe I (1581-1598), terminaram-no em 1603, no reinado de Felipe II (1598-1621).

Este quadro se manteve até 1769 quando por obra do Marquês do Pombal, foi editada a Lei da Boa Razão. Essa lei, sem revogar as Ordenações Filipinas, estabeleceu novos critérios para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas[1]. A lei em questão visava combater abusos cometidos quando da interpretação dos preceitos legais e aplicação das fontes subsidiárias, suprimindo as glosas e as opiniões, conservando as soluções do direito romano conforme a boa razão. 

Nos sistema das Ordenações, tinha o pai, como chefe da família, dever de criar e educar os filhos, e a ele incumbia a regularidade e a boa ordem. O direito de vida e morte e de vender os filhos já tinha sido completamente extirpado do direito luso desde a lei dos Wisigodos.[2]

O poder familiar do avó sobre os netos acaba na vigência das Ordenações, pois os pais se emancipam pelo casamento, logo, não mais são representados por seus próprios pais.

A família começa a assumir forma nuclear e restrita, em que pese ser o início de um longo processo que só se completa em fins do Século XX. Exemplo desta mudança do conceito de família que será cada vez mais nuclear e menos ampla se revela em direito das sucessões. No Brasil, até 1907, com a Lei Feliciano Penna, os parentes colaterais até 10º grau afastavam o cônjuge da sucessão. Em suma, no início do século XX assistimos a um mudança significativa para derrubar noção histórica e secular pela qual o parentesco era mais importante que o casamento para a construção de vínculos familiares.

Ainda sob a égide das Ordenações, mantém-se o poder do pai de castigar moderadamente os filhos, e surge o poder de os entregar aos magistrados de polícia se forem incorrigíveis. Quanto aos bens, os filhos passam a ter propriedade dos bens se provierem de herança, doação ou de seu trabalho. O pai, contudo, tem usufruto em razão do poder paternal sobre tais bens, que são chamados de adventícios.[3]

Esse usufruto durava até a emancipação ou casamento, de acordo com o Título 97, do Livro IV das Ordenações Filipinas. Explica Manuel Borges Carneiro que a simples idade não induz emancipação, logo, o poder paternal e o usufruto não teriam tempo pré-fixo para acabar.[4]

A mudança que se verifica com passar dos Séculos passar a fracionar a família em termos jurídicos e fáticos. Isso significa, de maneira clara, não só a redução do convívio entre os parentes que antes eram próximos em termos pessoais, como, ainda, reduzindo-se juridicamente os graus de parentesco na linha transversal ou colateral.[5]

Cada vez mais distante o tempo espelhado na foto em que a grande família se reunia em torno do patriarca para o almoço de domingo.


[1]    É de se notar que apesar do fim da União Ibérica em 1640, o Rei português D. João IV confirmou as Ordenações Filipinas e sua aplicação em terras lusas continentais e ultra-marinas. O rei ficou conhecido como o Restaurador por ter colocado fim à união das coroas espanhola e portuguesa, que durava 80 anos. Iniciava-se a Dinastia dos Bragança, cujo principal expoente, para a História brasileira, foi Dom Pedro I (Pedro IV de Portugal).

[2]    Coelho da Rocha, I, p. 208. A lei dos Visigodos a que se refere o autor é o Código Visigótico ou Lex Romana Visigothorum de 506 d.C. Foi em 507 que os visigodos, já romanizados, foram expulsos da Gália pelos francos e se assentaram na Hispania. A sua importância é indiscutível por valeu por muito tempo na península ibérica (Lima Lopes, p. 55). Para a doutrina portuguesa não há dúvida da abundante aplicação do Código Visigótico em Portugal que, por vezes, é denominado liber iudicum ou lex gothorum. As citações existem por todo o Século XII e no Século XIII começam a rarear (Gomes da Silva, História do Direito Português, p. 165)

[3]    Coelho da Rocha, p. 210.

[4]    Tomo II, p. 223. Coelho da Rocha em obra datada de meados do séc. XIX – 1843 – afirma que aos 25 anos ocorria a emancipação legal cessando, assim, o poder paternal (Tomo I, p. 215). Há clara divergência entre os autores apesar de ambos serem do Século XIX. No Brasil, indica o Conselheiro Ribas que a maioridade se dava aos 21 anos, nos termos da Resolução de 31 de Outubro de 1931 e Aviso do Ministério da Justiça de 8 de janeiro de 1856 (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 260).

[5]    Nas Ordenações Filipinas, em termos sucessórios o parentesco chegava ao 10º grau. No revogado Código Civil este foi reduzido ao 4º grau o que, aliás, se mantém atualmente.

Para você citar:

SIMÃO, José Fernando. Notas sobre as relações familiares no período das Ordenações Filipinas. Jornal Carta Forense, 27 dez. 2013.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *