Foro privilegiado da mulher casada e sua não manutenção pelo novo CPC

Com o advento do novo CPC, a regra contida no art. 100 I do CPC de 1973[1], deixa de existir, ou seja, desaparece o foro privilegiado da mulher casada.

Tal regra foi inserida no CPC pela Lei do Divórcio de 1977 (Lei 6.515/77) com um nítido objetivo de proteger a parte que, à época, revelava-se mais fraca na relação conjugal.

Isso porque, na sistemática do velho Código Civil de 1916, o marido ocupava a posição de chefe da sociedade conjugal.

A desigualdade em que o Código Civil de 1916 se baseava refletia a realidade social do Século XIX. Como nos revela o historiador inglês Eric Hobsbawm, na última década do século XIX, 95% dos homens casados estavam ocupados, ao passo que apenas 12% das mulheres, nesta condição, o estavam. A emancipação econômica da mulher se iniciou principalmente com a evolução do setor de serviços no limiar do século XX, não tanto com a sociedade industrial, como é contumaz afirmar-se. Na estrutura agrária, em geral, o local de trabalho e a casa confundem-se, desta forma é inconcebível, numa família rural desta época, imaginar qualquer êxito sem o esforço da mulher, seja no lar cuidando dos filhos e da casa, seja ao lado do marido arando as terras. Todavia, a mulher no contexto industrial passou cada vez a ser mais excluída, pois o local de trabalho e o lar foram separados; restando-lhe apenas cuidar do lar e esperar que o marido retornasse da fábrica com o dinheiro para sustentar toda a família no final do mês. Com isso, às jovens mais abastadas restava apenas uma profissão: o bom casamento. Às outras, menos afortunadas, as fábricas reservavam-lhes empregos menores e com salários igualmente reduzidos (2006:276).

Em 1988, com a Constituição Federal, a questão se soluciona adotando-se o paradigma da igualdade com relação aos direitos de deveres decorrentes da sociedade conjugal, nos termos do art. 226, parágrafo 5º

Resta saber se a regra do art. 100, I do CPC de 1973 fora ou não revogada pela norma constitucional, ou seja, se o preceito da igualdade admite disposição que cria foro privilegiado em favor da mulher casada. É necessária uma reflexão sobre a igualdade.

Em 2007 a Fundação Carlos Chagas já alertava[2]:

“As mulheres ganham menos que os homens independentemente do setor de atividade econômica em que trabalhem. No ramo da educação, saúde e serviços pessoais, espaço de trabalho tradicionalmente feminizado, em 2007, por exemplo, encontraremos ¼ dos trabalhadores e 11% das trabalhadoras ganhando mais de 5 Salários mínimos.

No que tange à posição na ocupação, elas sempre ganham menos do que eles seja como empregadas, autônomas, empregadoras ou trabalhadoras domésticas. Veja-se o que ocorre no campo do trabalho doméstico, onde predominam as trabalhadoras: em 2002, 94% delas mas 84% dos trabalhadores domésticos do sexo masculino ganhavam até 2 SM; em 2007 a tendência se acentua, pois 96% delas e 89% deles classificavam-se na mesma faixa de rendimentos.

Da mesma forma, são menores os patamares de rendimento feminino, independentemente da jornada semanal de trabalho. Em 2002, entre aqueles que trabalhavam em período integral (de 40 a 44 horas semanais) por exemplo, ganhavam até 2 SM 57% das ocupadas e 51% dos ocupados; na outra ponta, ganhando mais de 5 SM, estavam 16% dos homens e 13% das mulheres. Em 2007, ganhavam até 2 SM 65% das trabalhadoras e 56% dos trabalhadores em período integral, sugerindo mais uma vez que o rendimento do trabalho tem sido cada vez menor para ambos – e especialmente para elas –, mesmo num cenário de recuperação da economia e de expansão do emprego formal e informal, como o verificado nos últimos anos”.

Espelhando um dado inequívoco da realidade, o STF analisou a questão no ano de 2011:

STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. RE 227114 / SP – SÃO PAULO. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  22/11/2011.

O fundamento do julgado reflete exatamente os dados acima expostos: “Em primeiro lugar porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa a dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situação menos favorável econômica e financeiramente. A propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa de que este consiste em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”.

Apesar dos dados econômicos e sociais indicados, que inequivocamente refletem uma desigualdade entre homens e mulheres, que substancialmente são diferentes, o novo CPC, opta por utilizar critério outro para se conceder foro privilegiado. Sobre o tema, falamos em nossa próxima coluna da Carta Forense.


[1].   Art. 100 – É competente o foro:

      I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

[2].   http://www.fcc.org.br/bdmulheres/
serie8.php?area=series em abril de 2015.

Para você citar:

SIMÃO, José Fernando. Foro privilegiado da mulher casada e sua não manutenção pelo novo CPC. Jornal Carta Forense, 04 maio 2015.

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