O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, representou uma mudança radical para o Direito Civil ao abalar a milenar teoria das incapacidades.
A proposta inclusiva do Estatuto é clara: a pessoa com deficiência não tem uma doença, por isso não se utiliza o termo “portador de Síndrome de Down”. A pessoa com deficiência é igual às demais e por isso não precisa de receber a proteção decorrente da incapacidade. A pessoa com deficiência, pelo Estatuto, não pode ser chamada de deficiente.
Nessa esteira, cabe lembra que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é decorrente da Convenção de Nova Iorque que, além de versar sobre Direitos Humanos e ter status de emenda constitucional, reflete a mais moderna visão inclusiva que dá concretude à dignidade da pessoa humana.
Bem, se o Estatuto acertou ou errou em sua orientação, é tema que já debati à exaustão e, portanto, não será objeto da presente reflexão. Entendo que errou, e muito, na alteração das regras concernentes à capacidade de fato.
O artigo 6º do Estatuto deixa clara sua premissa: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Isso se reforça com a previsão do artigo 84: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em razão dessa premissa há a revogação de dois incisos do artigo 3º do Código Civil, que cuida da incapacidade absoluta e de um inciso do art. 4º que cuida da incapacidade relativa.
Foram suprimidos os seguintes dispositivos do Código Civil:
a) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (art. 3º, II);
b) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III);
c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III).
O resultado da mudança é que, após a vigência do Estatuto, só há uma hipotese de incapacidade relativa: os menores de 16 anos. Por outro lado, há uma nova hipótese de incapacidade relativa: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Resta, então, uma questão: as pessoas que foram interditadas, ou seja, consideradas incapazes com base nos dispositivos do Código Civil revogados pelo Estatuto, passam a ser capazes automaticamente ou será necessária uma sentença de levantamento da interdição?
A resposta é: todos aqueles que estavam interditados passaram a ser automaticamente capazes por força da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, independentemente de nova decisão judicial. Alguns argumentos são a base dessa orientação.
A – Lei de estado tem eficácia imediata.
A capacidade (ou a incapacidade), assim como a maioridade (ou menoridade) são indicativos do estado da pessoa natural. Apesar de se imaginar que apenas a situação familiar é indicativa de estado civil (solteiro, casado, divorciado etc), a capacidade também faz parte dessa qualidade.
As leis de estado têm eficácia imediata e atingem todos que se encontram naquela situação. Exemplifico. Quando o Código Civil de 2002 reduziu a idade da capacidade civil (de 21 anos para 18 anos), em janeiro de 2003 (início da vigência do atual Código), todas as pessoas que tinham 18, 19 e 20 anos passaram a ser automaticamente maiores, logo capazes, mesmo tendo nascido na vigência do antigo Código Civil. Mudou a lei, mudou o estado da pessoa natural automaticamente.
Pergunta que se lança: por que quando a Emenda Constitucional 66-2010 aboliu a separação judicial por força da alteração do art. 226, par. 6º da Constituição, todas as pessoas separadas judicialmente não passaram, automaticamente, para o estado de divorciados?
Estamos também tratando de lei de Estado, é verdade, mas nessa situação a situação de casado, separado judicialmente ou divorciado pressupõe a vontade da pessoa natural. Estamos diante de atos jurídicos em sentido amplo (para alguns seriam negócios jurídicos inclusive), ou seja, sem o elemento vontade eles sequer existem. A mudança da lei não transforma casados em divorciados, nem separados em divorciados, nem solteiros em casados.
Assiml, a capacidade em razão da idade ou de uma doença é um fato natural que não depende da vontade. É a lei que cincede ou retira, queria o sujeito ou não. Por essa razão não se pode comparar a mudança de estado em razão da idade ou ou doença (fato jurídico) com a separação ou divórcio (vontade é a base).
2 – A automática capacidade está de acordo com o espírito do Estatuto.
Os dispositivos do Estatuto, cujo objetivo é a inclusão da pessoa com deficiência, concedem à pessoa com deficiência capacidade plena (arts. 6 e 84 do Estatuto).
Aliás, o próprio Estatuto sequer permite que a interdição subsista (o processo desapareceu do sistema). Pode haver um processo de nomeação do curador ou de tomada de decisão apoiada (vide art. 85 do Estatuto).
A redação da lei não deixa dúvida que mudou-se a concepção de curatela! É medida excepcional e exige maiores investigações da situação da pessoa para se deferir a curatela, bem como definr sua extensão[1].
Vejamos a nova redação dos artigos do Código Civil:
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.”
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.”
Nas antigas e atuais interdições, nada disso foi considerado. Não houve equipe multidisciplinar, nem houve análise das potencialidades da pessoa com deficiência. Essas são razões preponderantes para as interdições não subsistirem.
3 – Não há lei que justifique a incapacidade da pessoa com deficiência.
Agora temos um derradeiro argumento. As sentenças foram proferidas sobre dispositivos já revogados. Não há como sem manter decisão com base em lei revogada.
Explico. A interdição leva em conta a incapacidade. Se não há incapacidade em razão de doença ou deficiência, a propositura de uma ação para comprar a revogação do texto de lei seria processo inútil e custoso. Qual seria o contraditório a ser estabelecido? Sobre a revogação dos dispositivos do CC? E seria custoso em termos de esforço do Poder Judiciário para dizer o óbvio: não há mais interdição, nem incapacidade em razão de deficiência.
Em suma, não mais qualquer pessoa interditada por deficiência, com base nos incisos II e III do art. 3º do CC, nem com base no art. 4o, III do CC, desde janeiro de 2016, independentemente de nova decisão judicial.
[1] Art. 85. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Para você citar:
SIMÃO, José Fernando. Estão todos os interditados livres da incapacidade ou precisamos de sentença para levantar as interdições? Sim, sem sentença. Jornal Carta Forense, 03 abr. 2017.