Duas importantes alterações a respeito do Bem de Família Legal – Parte 2

Em nossa última Coluna da Carta Forense, tratamos da revogação do inciso I do art. 7º pela Lei Complementar 150/2015. Agora, trataremos da alteração do inciso III do mesmo artigo por força da lei 13.144/2015.

II – A alteração do inciso III do artigo 7º da Lei 8.009/90

Outra importante hipótese de perda do bem e família está contida no inciso III do art. 7º: “III – pelo credor de pensão alimentícia”.

A razão de ser da penhorabilidade do imóvel residencial é óbvia. Entre garantir a subsistência de quem recebe os alimentos (direito à vida) ou o imóvel de que os deve (direito à moradia), o primeiro valor tem prevalência sobre o segundo.

Contudo, a lei 13.144/2015, em 6 de julho do corrente ano, alterou a redação do dispositivo:

“III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”;

Note-se que o bem do devedor de alimentos continua ser penhorável, mas a nova redação indica que ficam resguardados os direitos do coproprietário seja ele companheiro ou cônjuge do devedor.

A lei tem origem no PL 3908/2008 e no PLS 273/2005. Noticia o site da Câmara dos Deputados a razão de ser do projeto[1]:

De acordo com o autor da proposta, senador José Maranhão (PMDB-PB), não é justo que uma pessoa sem parentesco com o credor de alimentos seja prejudicada (…) De acordo com o senador, não se pode exigir que uma pessoa não devedora de alimentos seja obrigada a defender seu patrimônio na Justiça só pelo fato de manter união estável ou conjugal com o devedor. “Para a proteção do bem de família, não se deve esperar que os tribunais produzam jurisprudências que preencham lacunas da lei”, acrescenta. Ele observa que a lei deve ser clara para ter aplicação uniforme.

O Relatório do Deputado Betinho Gomes, na Comissão de Constituição e Justiça, datado de 07 de abril de 2015, é estarrecedor, para dizer o mínimo[2]:

“resguardar-se-á, na hipótese de constrição judicial de patrimônio, os direitos do companheiro ou cônjuge de pessoa devedora de alimentos em relação ao bem de família comum, tornando-se impenhorável a parte que caiba àqueles em função da copropriedade existente, exceto quando ambos respondem pela dívida”.

O Relatório do Deputado Nazareno Fonteles, de 05 de agosto de 2009, já revela a falta de conhecimento mínimo que se exige de uma parlamentar. Fala o óbvio e chega a uma conclusão no mínimo risível[3]:

“Em regra, o novo cônjuge ou companheiro não tem qualquer relação com o credor de alimentos e, portanto, não deve ser obrigado a defender judicialmente seu patrimônio, pelo simples fato de manter união estável ou casamento”

Vamos diretamente à questão para esclarecer o ridículo da lei aprovada. É máxima milenar que “wer schuldet, haftet auch (quem deve responde também)”. Contrario sensu, quem não deve não responde por dívida alheia salvo expressa previsão legal (responsabilidade civil por ato de terceiro – art. 932 do CC) ou contratual (fiador, por exemplo).

Se meu tio, dirigindo o próprio caro, na cidade de Santos, causa um dano a alguém, eu, Simão, que estou nesse momento em São Paulo não respondo pelo dano e não posso ter meu patrimônio constrito por dívida alheia.

Se João, pai de Antonio (credor dos alimentos), não paga pensão alimentícia a seu filho, o credor Antonio pode penhorar a casa em que João, devedor, reside, apesar desta ser bem de família, pois é penhorável nos termos do art. 7º, III.

Agora vamos imaginar que João não tenha casa própria, morando na cada de Maria por força de um contrato de locação. Antonio, credor, pode penhorar o imóvel de Maria para a receber os alimentos? A hipótese é tão estapafúrdia que a resposta só pode ser não. Maria não responde pelas dívidas de seu inquilino João.

E se João, casado com Fernanda pelo regime de separação total de bens, residir em imóvel de sua esposa? Pode Antonio penhorar o imóvel de Fernanda? Obviamente a resposta é negativa. Fernanda não responde pelas dívidas de seu marido João.

Prosseguindo o raciocínio: João, casado em segundas núpcias com Teresa pelo regime de comunhão parcial de bens adquire, após o casamento um imóvel. Ele, João, tem a meação do bem e Teresa é meeira (art. 1660, I do CC). Antonio, filho de João pode penhorar este imóvel em que residem João e Teresa?

A resposta é afirmativa. O direito à moradia não se sobrepõe ao direito à vida do credor Antonio. Agora, evidentemente, apenhora será referente apenas a 50% do bem, ou seja, a meação de João, pois Teresa não deve alimentos e nem responde pela dívida de João. Penhorada a meação, o bem é vendido em hasta pública e Antonio receberá os alimentos devidos (somente sobre os 50% que pertencem a seu pai João) e o valor correspondente à outra metade será entregue a Teresa, que não é devedora.

Da mesma forma, se João e seu irmão José herdam um apartamento, serão condôminos e cada um terá 50% do bem (fração ideal). Se José não pagar a pensão devida ao filho Antonio, ainda que ele ou seu irmão João residam no imóvel, o credor da pensão poderá penhorar 50% do bem (nunca a totalidade pois José nada deve a seu sobrinho). Executado o bem, o credor recebe a pensão apenas sobre 50% do valor apurado (pertencente ao devedor João) e os outros 50% são entregues ao coproprietário José.

Aliás, já é esta a orientação recorrente do STJ:

“De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem. (REsp 1404659/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)”

Frise-se: a mudança não tornou impenhorável o imóvel do devedor de alimentos em sendo este meeiro (casamento ou união), mas apenas disse o óbvio: a penhora só recai sobre a meação do devedor, preservando-se a meação do cônjuge ou companheiro.

Contudo, o cônjuge ou companheiro não devedor dos alimentos sofrerá os efeitos da execução do bem imóvel indivisível e como garantia da meação receberá, em dinheiro, 50% do valor pago pelo arrematante.

A redação dada ao dispositivo é: “resguardados os direitos” do meeiro. A mudança não torna o bem impenhorável.

A interpretação pela qual, sendo o imóvel bem comum, integrando a meação do cônjuge ou companheiro, seria este impenhorável, coloca em risco o sustento do credor e não se coaduna com uma ponderação entre o direito à moradia (do devedor e de seu cônjuge ou companheiro) e o direito à subsistência (do credor dos alimentos).


[1].   http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/126584-PROJETO-EVITA-QUE-PATRIMONIO-DE-CONJUGE-SEJA-PENHORADO.html

[2].   http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1317968&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+3908/2008

[3].   http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=675915&filename=PRL+1+CSSF+%3D%3E+PL+3908/2008

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