Na minha coluna anterior, comecei a analisar a questão da transmissibilidade dos alimentos quando da morte do devedor.
O que se percebe, a partir das notas históricas, é que a regra sempre foi a intransmissibilidade da obrigação alimentar, razão pela qual essa orientação prevaleceu no Projeto Beviláqua e no Código Civil de 1916.
I – A lei do Divórcio
Contudo, em 1977, com a Lei do Divórcio, a situação se altera, pois seu artigo 23 previa:
“Artigo 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil”.
O artigo 1.796 do revogado Código Civil dispunha de regra já antiga pela qual a responsabilidade se dá nas forças da herança, ou seja, não se ultrapassa os bens deixados pelo morto. E qual foi o objetivo da alteração?
Yussef Cahali lembra o que diz o Diário do Congresso Nacional quando dos debates sobre a lei: “Asseguramos, ainda que depois de morto o marido, à mulher, se ele deixou bens, o bastante para que ela seja alimentada. Portanto, não é um dispositivo desumano, cruel. É um dispositivo que atende à realidade”[1].
O objetivo da Lei 6.515/77, portanto, era garantir o sustento da mulher, que, na década de 1970, em regra, não trabalhava. A transmissibilidade tem caráter assistencial e permite a subsistência do credor.
A doutrina divergiu a respeito da revogação do artigo 402 do Código Civil pelo artigo 23 da Lei do Divórcio. Também divergiu quanto a seu alcance.
Washington de Barros Monteiro afirmava que os alimentos passaram a ser considerados “dívida do falecido, cabendo aos herdeiros dele, portanto, a respectiva solução”. Não esclarece o autor se a solução é das prestações já vencidas ou se isso também atinge as que se vencerem após a morte[2].
Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, diz que a regra é pouco clara e de consequências imprevisíveis, mas os tribunais têm limitado a obrigação até a morte do devedor[3].
Silvio Rodrigues, em obra específica sobre o divórcio, afirmava que o artigo 23 não revogou o artigo 402 do CC/16[4], logo, só os alimentos devidos por um cônjuge ao outro se transmitem aos herdeiros (não os decorrentes do parentesco), sendo certo que se transmite o dever de pagar as prestações que se vencerem após a morte. Portanto, inútil a menção ao artigo 1.796 do CC/16 que limita o pagamento às forças da herança[5].
A menção ao artigo 1.796 do CC/16 poderia ter duas interpretações:
I – A obrigação se transmite ao espólio somente quanto às prestações vencidas antes da morte (conforme compreensão acima exposta de Caio Mário da Silva Pereira).
II – A obrigação de pagar as prestações vencidas se transmite ao espólio e as vincendas ao espólio (até a partilha) e aos herdeiros (após a partilha), mas o pagamento recai sobre os bens que estes receberam do morto, e não com os próprios bens. É o que pensa Euclides de Oliveira.[6]
Qualquer que seja a posição adota, dúvida não há de que a transmissão se dava no limite das forças da herança, não atingindo os bens próprios do herdeiro, mas apenas os recebidos em razão da morte do devedor.
Assim, após 374 anos de intransmissibilidade da obrigação alimentar, muda-se o sistema para a admissão da transmissibilidade, ainda que sem a clareza necessária que o tema mereceria.
Essa era a situação em que se encontrava a questão da transmissibilidade quando entrou em vigor o Código Civil de 2002.
II – O Código Civil de 2002
A regra do Código Civil de 2002 sobre o tema é a seguinte:
“Artigo 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.
Sua redação é idêntica àquela do artigo 23 da Lei do Divórcio, apenas fazendo referência ao artigo 1.694[7], e não ao artigo 1.792 do CC/02[8], que trata da responsabilidade do herdeiro no limite das forças da herança.
Note-se que Candido Mendes já informava no século XIX, ao comentar as Ordenações Filipinas, que, por regra geral do Direito Natural, todo indivíduo deve alimentar-se a si mesmo, e somente recai a obrigação sobre seus pais ou parentes quando ele não pode alimentar-se por não ter bens, nem poder ganhar seu sustento. Pagar alimentos é exceção à regra geral do Direito Natural e Civil[9].
Aqui, o Código Civil foi muito além da noção histórica e primitiva de alimentos. Reconheceu que os alimentos têm por base a garantia de um mínimo existencial logo se transmitem aos herdeiros, seguindo-se o binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem os paga.
Contudo, o texto permanece comportando mais de uma interpretação conforme se verá na próxima coluna.
[1] Dos alimentos, 5ª ed. RT, 2006, p. 58.
[2] Curso de Direito Civil, 2º volume, Direito de Família, Saraiva, 1978, p. 294.
[3] Instituições de Direito Civil, v. V, Forense, 1995, p. 278.
[4] Esse pensamento foi adotado por grande parte das decisões judiciais à época, informa Euclides de Oliveira. Alimentos no Código Civil, org. Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 2007, p. 280.
[5] O divórcio e a lei que o regulamenta, Saraiva, 1978, p.142.
[6] Alimentos no Código Civil, org. Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 2007, p. 280.
[7] “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
[8] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
[9] Assento 5 de 9 de abril de 1772, parágrafos 5º e 6º, confirmado pelo Alvará de 22 de agosto de 1776 (Comentários ao Título XCIX do Livro 4º das Ordenações, pg. 986, edição fac-símile do Senado).