Pai, padrasto e ascendente genético: uma confusão categorial que custa caro ao sistema – Parte 2 – Padrasto não é pai socioafetivo

Em nossa última Coluna, cuidei de explicar que não há confusão entre as figuras do pai, do padrasto e do ascendente genético. Retomo esses conceitos.

Pai é o homem que ocupa a posição de ascendente consanguíneo ou socioafetivo de primeiro grau emeta (art. 1591 do CC).

A paternidade é um dado construído a partir do afeto como valor jurídico.

Padrasto é o homem que se casa ou mantém união estável com a mãe de certa pessoa. É parente por afinidade de primeiro em linha reta (art. 1595, par. 1º do CC).

A ancestralidade genética é um dado biológico e se apura, atualmente, com grande margem de precisão, por meio do exame de DNA.

Assim, antes de construirmos uma tabela elucidativa dos efeitos jurídicos de cada uma dessas figuras, cabe resolver uma questão:

III – Paternidade socioafetiva e relação padrastal se confudem?

A resposta é negativa. A paternidade pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem (art. 1.593): adoção, técnica heteróloga de reprodução humana assistida ou socioafetividade.

Quatro exemplos afastam as dúvidas sobre as figuras em debate.

Exemplo 1.

João tem um filho com Maria, Antonio, e o abandona. Maria se casa com Pedro. Pedro, padrasto, passa a exercer a função paterna: cuida de Antonio, leva Antonio ao médico, está junto com Antonio em suas alegrias e tristezas, provê alimentos de maneira costumeira, apresenta Antonio para terceiros como seu filho, viaja com Antonio costumeiramente e, por fim, Antonio chama Pedro de pai e Pedro o chama de filho.

Temos aqui claramente uma transmutação da figura jurídica do padrasto para pai socioafetivo. Erra aquele que denomina Pedro padrasto. É pai socioafetivo e os efeitos dessa relação são os próprios da paternidade.

Exemplo 2.

João tem um filho com Maria, Antonio, e o abandona. Maria se casa com Pedro. Pedro, padrasto, apesar de ser uma pessoa dedicada e preocupada com seu enteado, não assume a função paterna. Cuida de Antonio como cuida de qualquer pessoa, mas sem ocupar a posição de pai. Antonio se refere a Pedro como “tio Pedro” e Pedro o chama pelo prenome “Antonio”. As decisões do poder familiar são exclusivas de Maria. Pedro é, no máximo, faticamente um guardião.

Temos aqui claramente a permanência da figura jurídica do padrasto. Erra aquele que denomina Pedro pai. É apenas um bom padrasto e os efeitos dessa relação não são os decorrentes da paternidade.

Exemplo 3.

João tem um filho com Maria, Antonio. Após o fim do casamento, Maria se casa com Pedro. João está sempre presente na vida de Antonio. Pedro, padrasto, apesar de ser uma pessoa dedicada e preocupada com seu enteado, não assume a função paterna. Cuida de Antonio como cuida de qualquer pessoa, mas sem ocupar a posição de pai. Antonio se refere a Pedro como “tio Pedro” e Pedro o chama pelo prenome “Antonio”. As decisões do poder familiar são exclusivas de Maria.

Pedro permanece sendo padrasto, pois João é pai e exerce tal função ao lado de Maria.

Exemplo 4.

João tem um filho com Maria, Antonio. Após o fim do casamento, Maria se casa com Pedro. João está sempre presente na vida de Antonio. Pedro, padrasto, assim como João exercem a função paterna: cuidam de Antonio, levam Antonio ao médico, estão juntos com Antonio em suas alegrias e tristezas, provêem alimentos de maneira costumeira, apresentam Antonio para terceiros como seu filho, viajam com Antonio costumeiramente e, por fim, Antonio chama Pedro e João de pai e Pedro e João o chamam de filho.

Eureka! Temos aqui um caso raro, incomum e excepcional de multiparentalidade. João e Pedro são pais de Antonio e Maria sua mãe, pois os três simultaneamente exercem o poder familiar e as funções parentais. Em artigo futuro, exporei os erros recorrentes na doutrina ao confundir pai e ascendente genético para fins de criação da multiparentalidade.

Em suma, para o direito civil, pai socioafetivo é pai para todos os efeitos. Padrasto não é pai para nenhum efeito, salvo impedimento matrimonial.

Faço, então, uma tabela elucidativa dos efeitos das três categorias: pai, padrasto e ascendente genético.

  Pai (socioafetivo ou biológico) Padrasto Ascendente genético
Deve prestar alimentos? Sim Não (em hipótese alguma). Não.
Pode representar ou assistir o menor? Sim Não Não.
Deve autorizar viagens ao Exterior? Sim Não Não.
Tem poder de decisão quanto à educação do menor, seja em questão pedagógica, seja em questão religiosa? Sim Não Não.
Tem poder de decisão quanto às questões de saúde do menor (tratamentos, medicamentos, intervenções cirúrgicas)? Sim Não Não.
O menor terá seu sobrenome? Sim Não, em regra. Contudo, a lei de Registros Públicos admite (art. 57, par. 8º da Lei 6.015/73). Não.
Há impedimento matrimonial para casamento? Sim Sim Sim
Terá a guarda do menor? Sim, se atender ao melhor interesse da criança. Não, em regra, mas pode ter a guarda se atender ao melhor interesse. Não.
Terá direito de visitas? Sim, se não tiver a guarda Não, em regra, mas pode tê-lo se atender ao melhor interesse Não.

 

Com essas linhas, espero contribuir para que a confusão reinante entre as categorias cesse. Confesso que o artigo não é verdadeira contribuição ao raciocínio jurídico. É apenas uma singela forma de se evitar confusões.

Uma simples busca pelo google indica a existência de artigos como o seguinte: “Padrasto tem que pagar pensão? Análise da filiação socioafetiva e o dever de alimentos”[1]. O título indica a confusão teórica que depois se espraia pelo artigo. São estas reflexões equivocadas que têm gerado balbúrdia e caos ao direito de família.


[1] http://emporiododireito.com.br/padrasto-tem-que-pagar-pensao/. Trecho emblemático da confusão teórica fica aqui citado “Ademais, o TJSC considerou os vínculos de parentesco por afinidade entre as partes. Sendo assim, o dever de alimentos entre o padrasto e a enteada não se baseia somente no entendimento doutrinário e no vínculo de afeto, mas no vínculo natural-jurídico, estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio”.

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