Mônica Bérgamo e a Prova do Esforço Comum (Parte 1)

Recentemente, a famosa colunista de um dos maiores jornais do país, a Folha de São Paulo, deu uma notícia que causou furor no mundo jurídico. Mônica Bergamo, em 1 de setembro de 2015, assim afirmou:

“O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática. Agora, cada convivente tem que provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para a aquisição dos bens”.

A frase solta e descomprometida gerou muita controvérsia. Meu amigo e colega, Professor Flávio Tartuce, chegou e enviar e-mail à colunista para indicar que a informação continha equívocos.

A questão da partilha de bens na união estável foi por mim tratada em longo artigo que produzi para a obra em homenagem ao Professor Álvaro Villaça Azevedo publicada pela Editora Atlas.

Algumas notas históricas são necessárias para a compreensão do tema.

I – Do concubinato à união estável: da inexistência de direito aos concubinos ao condomínio (1996).

Código Civil de 1916 admitia um único modelo familiar, qual seja, a família legítima advinda do casamento. A concubina, como a amante do homem casado, quando mecionada em dispositivos legais, não tinha quaisquer direitos ou, ao contrário, a lei vedava que bens lhe fossem transmitidos (doações ou herança).[1]

Desta forma, não se reconhecia a possibilidade de uma pessoa solteira viver com outra, também solteira, e que tal união contasse com proteção jurídica. Ademais, conceder direito às famílias ditas ilegítimas seria desprestigiar a instituição do casamento.

A noção de moral e de direito acabavam por se misturar. Assim, negavam-se direitos aos concubinos sob o fundamento de se tratar de um ato imoral que não pode ser protegido nem dele decorrer vantagens (RT 165/694).

Depois de um longo e persistente esforço da doutrina em criar a categoria do concubinato puro (pessoas não impedidas de se casar) e sua distinção quanto ao concubinato impuro (pessoas impedidas de se casar)

Assim, a doutrina e jurisprudência passaram a admitir direitos pessoais e patrimoniais ao concubinos, desde que se tratasse de concubinato puro. Gradativamente, abandona-se a nomenclatura concubino (sendo o concubinato puro) e adotam-se os termos convivente ou companheiro[2]. Nas decisões mais antigas, o termo concubino ainda é utilizado, mas este é abandonado nas decisões mais recentes[3].

Um dos primeiros e importantes passos de proteção da companheira (e não falamos dos companheiros, pois, à época, era a mulher que ingressava em juízo pleiteando direitos), foi a admissão de uma indenização pelos anos de serviços prestados. Nesse sentido:

“É justa a reparação dada à mulher, que não pede salários como amásia, mas sim pelos serviços caseiros.” (RT 181/290).

Pode parecer aviltante o conteúdo indenizatório destas decisões, mas, na realidade, representam um enorme avanço, já que, antes disso, a companheira terminava uma relação duradoura (muitas vezes de uma vida), sem qualquer direito ou amparo patrimonial[4].

Curioso o teor das decisões que assim afirmavam:

“Embora a mancebia constitua união ilegítima, nada impede reclame qualquer deles, do outro, a retribuição por serviços estranhos à relação concubinária” (RT 260/427).

Na realidade, pelo texto do julgado, percebe-se a preocupação em se esclarecer que a retribuição não englobava os préstimos sexuais (serviços estranhos à relação concubinária), sob pena de se admitir algo semelhante à prostituição.

A vantagem destas decisões é que, no sistema do Código Civil de 1916, a prescrição era vintenária (art. 177, caput), e, assim, sendo a união longa, a companheira poderia cobrar a indenização por até 20 anos, obtendo um valor substancial ao fim da ruptura.

Até meados da década de 1980 eram, freqüentes as decisões nesse sentido.

Entretanto, a solução não era suficiente. Isso porque, a companheira recebia indenização, mas não tinha qualquer participação sobre o patrimônio adquirido, no mais das vezes, pelo companheiro e registrado em seu nome (no caso de imóveis, por exemplo).

A solução para a questão, ou, pelo menos, seu encaminhamento se dá com a Súmula 380 do STF, que data de 3 de abril de 1964:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos[5], é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A Súmula é fruto de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial pelo qual se reconheceu a possibilidade de a companheira participar do patrimônio adquirido pelo outro companheiro em decorrência do esforço comum. Reconhece-se, assim, uma sociedade de fato entre companheiros.

O princípio basilar desta orientação é a vedação ao enriquecimento sem causa. Cabe então indagarmos: como compreender a noção de “esforço comum” que gera a sociedade de fato?

A interpretação da expressão, à época da edição da Súmula, é que esforço comum significava efetiva participação de ambos os companheiros na construção de um patrimônio. Haveria verdadeira affectio societatis. Assim, o simples concubinato não gerava efeitos patrimoniais, sendo necessária a prova da sociedade de fato.

E se a companheira trabalhou no lar cuidando da família, mas não teve contribuição econômica na aquisição dos bens? A conclusão que se chegava era que não havia o esforço comum e, portanto, inexistente a sociedade de fato:

“Se os bens foram adquiridos na constância do concubinato com esforço comum, deve a concubina receber a metade, como decorrência de uma sociedade de fato que realmente existiu; no caso, todavia, de não ter a companheira senão zelado pela casa, os serviços devem ser pagos.” (RT 210/217)

Explica o Prof. Álvaro Villaça Azevedo que, malgrado essa torrencial jurisprudência, entendia-se, muito antes da Constituição Federal de 1988, que, existindo concubinato puro, bastava a convivência concubinária para que se admitisse o condomínio, nascido do esforço comum, “pois não se uniram eles sob mera sociedade de fato, em qualquer empresa, mas com o intuito de constituírem família”[6] (2002:211).

Para finalizarmos a questão, deve-se frisar que sociedade de fato não gera, como efeito necessário, a partilha dos bens em 50% para cada companheiro. Assim, provado que o companheiro contribuiu economicamente mais que a companheira, a partilha será feita em percentual desigual.

“Assim como nas sociedades comerciais, variável pode ser a cota dos sócios, nas sociedades de fato os haveres de cada sócio podem ser desiguais” (RT 552/184).

Em resumo, ainda que a indenização por serviços prestados fosse substancialmente melhor que a negativa de direitos, ainda que a partilha do patrimônio, mediante prova do esforço comum, fosse melhor que a indenização por serviços prestados, percebe-se a insuficiência de tratamento no tocante aos efeitos patrimoniais da união estável.


[1]. “Art. 248. A mulher casada pode livremente:

IV – Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).”

“Art. 1.177. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, VI, e 248, IV).

Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

III- a concubina do testador casado”.

[2]. Etimologicamente, companheiro deriva de cum panem, ou seja, com o pão. Os companheiros dividem alegrias e tristezas e assim, simbolicamente, dividem o pão.

[3]. No presente texto, já utilizaremos companheiros para o concubinato puro. Frisamos que, após 1988, inclusive, que não se pode mais utilizar o termo concubino para as pessoas que formam família por meio de união estável.

[4]. Não nos esqueçamos que o direito a alimentos entre os companheiros só foi pacificamente admitido no Brasil a partir de 1994, com a edição da lei 8.971/94. A lei só entrou em vigor no início 2005.

[5]. Concubinos que conviviam em concubinato puro, ou seja, os companheiros, na atual linguagem.

[6]. Realmente, os escritos do Prof. Álvaro Villaça Azevedo nesse sentido datam do início da década de 1980.

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