Comunhão parcial de bens e previdência privada: mear ou não mear eis a questão- Parte I

Durante muitos anos a chamada previdência privada foi vista com desconfiança pelos brasileiros. Isso porque, nesse tipo de investimento, os recursos aportados permanecem, geralmente, por longos anos na Instituição financeira, que, não sendo sólida, pode acabar em liquidação judicial e acarretar danos consideráveis aos investidores.

Em reportagem da Folha de São Paulo de 2004, afirmava-se que a explosão da demanda por planos de previdência –o mercado cresceu quase dez vezes desde 1997, totalizando R$ 50,8 bilhões em aplicações– fez aumentar a preocupação com a segurança desses investimentos. (…) As entidades e os órgãos reguladores do setor estudam formas de criar uma “blindagem” nessas aplicações para evitar que o dinheiro dos investidores vá para o ralo caso a empresa responsável pelo plano quebre (In http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2004/folhainvest/rf0305200405.shtml Consulta em 2 de fevereiro de 2009).

E não só. Se o recurso for investido pela seguradora em papéis de risco, ao final o segurado pode ter a desagradável surpresa de ter todo seu dinheiro perdido. Isso só é possível em determinados planos que atrelam a previdência privada a ações de empresas.[1]

Interessante discutir a natureza jurídica da previdência privada para a solução da seguinte questão: o valor da previdência privada se comunica no regime da comunhão parcial de bens?

Os planos de previdência privada são regulamentados pela SUSEP – Superitendência de Seguros Privados e, normalmente, são contratados na modalidade PGBL suas várias vertentes (que dependem do tipo de aplicação: renda fixa, parte em renda variável, etc.).

Vejamos as principais regras desses planos de acordo com o site da SUSEP (http://www.susep.gov.br/menuatendimento/previdencia_aberta_consumidor.asp#planorisco):

Os planos denominados (sobre a sigla) PGBL – PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA. O Plano PGBL, poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes MODALIDADES: SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO (ver definições básicas). O objetivo do Plano é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A Proposta de Inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante. O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.

Ainda, o segurado pode fazer a opção seguinte. Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva (averbados ou instituídos); e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício:

  1. i) RENDA POR SOBREVIVÊNCIA: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.

ii)- RENDA POR INVALIDEZ: renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

iii) PENSÃO POR MORTE: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

  1. iv) PECÚLIO POR MORTE: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.
  2. v) PECÚLIO POR INVALIDEZ: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

Interessante notar que, realmente, a previdência privada tem natureza securitária, nas quatro últimas modalidades transcritas. Assim como o INSS responde pela pensão por morte ou invalidez daqueles que contribuem ou contribuíram com o sistema; no caso da previdência privada a seguradora paga o segurado um pecúlio (pago em uma única vez) ou uma renda (paga periodicamente) ao segurado em caso de invalidez ou uma pensão (paga periodicamente) ou um pecúlio (pago em uma única vez) aos beneficiários em caso de morte.

Pode, também, o segurado optar apenas pela modalidade renda por sobrevivência, em que a previdência privada, nas palavras da SUSEP, equivale a uma aposentadoria.

Note-se que nas modalidades padrões aprovadas pela SUSEP o segurado poderá optar:

  1. i) RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data de concessão do benefício.
  2. ii) RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste na renda paga temporária e exclusivamente ao participante. O benefício cessa com o seu falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

iii) RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma: No momento da inscrição, o Participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na Proposta de Inscrição. O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo Participante. Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento do participante, antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o benefício será pago aos beneficiários conforme os percentuais indicados na Proposta de Inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia. No caso de falecimento do participante, após o prazo mínimo garantido escolhido, o Benefício ficará automaticamente cancelado sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários. No caso de um dos Beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido. Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do Participante, pelo prazo restante da garantia.

  1. iv) RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO INDICADO: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de falecimento do beneficiário, antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos. No caso do beneficiário falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.
  2. v) RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM CONTINUIDADE AOS MENORES: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até que completem uma idade para maioridade estabelecida no Regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido.

As regras transcritas são importantes para a compreensão do instituto. Nota-se que a previdência privada permite que o segurado garanta uma renda, após certa idade, para si apenas e tão somente até sua morte (plano 1) ou por determinado período de tempo (plano2), ou, ainda que haja uma substituição do beneficiário em caso de morte do próprio segurado (planos 3 a 5).

Então cabe a pergunta: sobre tal recurso investido haverá incidência da meação de acordo com as regas da comunhão parcial de bens? Responderemos a pergunta na próxima edição da Carta Forense.

[1] Sob a denominação MODERADO, é comum as instituições oferecerem um produto que tem 20% investido em ações e 80% em renda fixa. Segundo a SUSEP esse tipo de fundo é chamado de Plano do Tipo Composto limitando os investimentos em renda variável a 49% do patrimônio líquido do Fundo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *