Se o casamento é anulável, há prazos decadenciais para a sua anulação e cada hipótese tem prazo próprio.
A teoria das nulidades em matéria de casamento excepciona dispositivos da Parte Geral.
Analisarei todos os incisos do artigo 1550.
Inciso I | Do menor que ainda não atingiu a idade núbil (com menos de 16 anos). |
Para validade do casamento seria necessária a autorização judicial em decorrência de gravidez.
- a) Prazo decadencial para anulação: de 180 dias (art. 1.560, §1º).
- b) Início do prazo:
Se a ação for proposta pelo representante legal o prazo se inicia com o casamento;
2. Se a ação for proposta pelo próprio menor o prazo só se inicia quando este completar a idade núbil (impedimento da decadência). - c) Hipóteses de convalidação do casamento:
Art. 1551 do CC: se do casamento resultou gravidez – trata-se de proteção da criança que nascerá em uma família constituída pelo casamento;
2. Art. 1553 do CC: Se o casamento for confirmado pelo menor ao completar 16 anos desde que assistido por seus representantes.
Obs: Os prazos para anulação se iniciam com o casamento e não com o conhecimento deste por aquele que pode anulá-lo. Trata-se de opção do CC pela preservação do casamento e pela segurança jurídica quando se trata de direito de família.
Inciso II | Casamento contraído por menor sem autorização dos seus representantes (entre 16 e 18 anos). |
- a) Prazo decadencial para anulação: de 180 dias (art. 1.555)
b) Início do prazo:
Para o menor, quando completar 18 anos (impedimento da decadência);
2. Pelos representantes legais, a partir do casamento;
3. Pelos herdeiros necessários do menor, o prazo se inicia com a morte deste (art. 1.555). - c) Hipóteses de convalidação do casamento:
- Em razão de gravidez – art. 1.551 do CC
2. Art. 1.555, §2º: Se os representantes que não autorizaram o casamento estiverem presentes à celebração ou tiverem manifestado sua aprovação. Exemplo: auxilio nos preparativos do casamento. A convalidação evita um comportamento contraditório que afrontaria a boa-fé (“venire contra factum proprium”);
Inciso III | Por vício de vontade |
O art. 1.550 remete aos artigos 1.556 e 1.558 que cuidam do erro e da coação.
- i) Erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. Art. 1.556/ 1.557 – “Error in persona”.
- a) Prazo decadencial para anulação: de 3 anos (art. 1.560, III)
- b) Início do prazo: data da celebração do casamento
- c) Causa de convalidação do casamento:A pratica de relação sexual após o descobrimento do fato que autoriza a anulação sana o vício (art. 1.559 do CC).
- ii) Coação
a) Prazo decadencial para anulação: de 4 anos (art. 1.560, IV) - b) Início do prazo: data da celebração do casamento
- c) Causa de convalidação do casamento: Se cessada a violência, o cônjuge coato mantém relação sexual (coabitação), o vício está sanado.
Inciso IV | Do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento |
- a) Prazo decadencial para anulação: de 180 dias (art. 1.560, I)
- b) Início do prazo: data da celebração do casamento
Inciso V | Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges |
- a) Prazo decadencial para anulação: de 180 dias (artigo 1560, §2º)
- b) Início do prazo: momento em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Obs: É a única hipótese em que o prazo se inicia com a ciência do casamento porque imagina-se que em pouco tempo o cônjuge terá ciência da ocorrência.
- c) Causa de convalidação do casamento: O vício estará convalidado se houver coabitação entre os cônjuges (artigo 1550, V).
Inciso VI – Casamento celebrado por autoridade incompetente
Trata-se de casamento celebrado por quem é autoridade, mas está fora de sua circunscrição, é a incompetência ratione loci (fala-se com som de s), em razão do lugar. Ex: Juiz de paz de SP celebra casamento em Santos.
Prazo: Decadencial de 2 anos contado da celebração do casamento.
Obs: O artigo 1554 determina que subsiste o casamento celebrado por aquele que não é autoridade, mas exerce publicamente as funções de juiz de casamento e registra o ato junto ao registro civil, é a hipótese de teoria da aparência que preserva atos viciados para prestigiar a boa-fé daqueles que os celebraram.