Novo CPC e o Direito Civil – Evicção

Demorei para ler o projeto de Código de Processo Civil aprovado em 2014 pelo Congresso Nacional e que, ainda, aguarda a sanção presidencial para se tornar lei.

Como civilista que sou, tendo vivido a aprovação do Código Civil em 2002, penso que a revogação de um Código por meio da aprovação de um novo é um momento histórico na vida do país. É de se indagar se essas radicais mudanças, muitas vezes com rupturas históricas, efetivamente são soluções melhores para o sistema. A pergunta que se faz é: vale a pena trocar de Código?

Por mais que leia e ouça os processualistas discorrerem a respeito da lei aprovada, não me convenci que essa mudança, com seu enorme custo para o Brasil, tenha sido efetivamente positiva.

E pior, nem poderia utilizar o argumento do conformismo nesse momento, qual seja, como agora é lei, nada mais pode ser feito. Temos uma lei aprovada e não sancionada. Será que virá a ser lei? Já houve na História do Brasil  um Código Penal que foi revogado em plena vacatio legis[1].

Contudo, apesar dessa incerteza, de não se saber se haverá veto a um ou alguns dispositivos, a ansiedade pós-moderna exige que se estude a lei aprovada. A lei que me baseio foi-me enviada por Flávio Tartuce com uma ressalva: “os artigos podem sofrer mudanças em sua numeração”.

Por uma questão de boa-fé objetiva e dever de informar, faço a mesma ressalva. Ainda, há de ressaltar que como primeiras reflexões, servirão para iniciar um debate e não para sua conclusão.

Um dos temas de intersecção entre o direito material e o processual é o da evicção. Matéria da teoria geral dos contratos, evicção ocorre quando o adquirente de determinada coisa a perde para seu real proprietário. É o chamado vício de direito. Vem do termo latino ex vincere, ou seja, vencer. Verifica-se evicção quando determinada pessoa adquire bem de alguém que não é seu real proprietário. Exemplificamos. Se o comprador adquire um imóvel de quem achava ser o dono, mas a matrícula do bem era falsa, o real proprietário pode ingressar em juízo, reivindicando a propriedade para si e o alienante responderá perante o comprador pela perda da coisa.

Em termos legais, a matéria é tratada pelo Código Civil e que cuida de questão processual é a disposta no artigo 456 que dispõe:

“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.

Cabe, agora, cotejarmos os dispositivos do atual CPC e do aprovado:

CPC atual

CPC aprovado

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

Parágrafo único.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

Note-se que, de início, a denunciação da lide não é mais obrigatória nos termos do CPC aprovado. É verdade que grande parte da doutrina já afirmava que essa obrigatoriedade não deveria ser considerada. Silvio Venosa afirma que cabe ao réu efetivar a denunciação, mas, a partir daí, não se formam cadeias de lides secundárias como “muitos juízes erradamente permitem. A lei, ao determinar a intimação e não a citação do segundo denunciado, não o transforma automaticamente em parte (vol. 2, 13ª edição, Atlas, 2013, p. 581).

A questão se resolve com o novo CPC. O adjetivo “obrigatória” desaparece, restando ao réu (evicto), optar pela denunciação para criar a lide secundária quanto ao adquirente. E se o réu não optar pela denunciação, terá ação autônoma de regresso (parágrafo único do art. 125 do novo CPC).

Como se interpreta, então, o verbo “notificará” do art. 456 do Código Civil? Duas possíveis soluções:

a) “notificará” passa a ser letra morte da lei, pois o processo civil permite ação de regresso autônoma, logo a notificação passa a ser desnecessária. No conflito de normas, a lei especial se sobrepôs à geral.

b) “notificará” continua a impor o dever de notificar, seja por meio judicial ou extrajudicial, sem se criar lides secundárias sucessivas. E qual a sanção para a desobediência do evicto? A perda do direito de cobrar do adquirente o que da evicção resulta.

Essa segunda corrente segue orientação já superada na vigência do CPC de 1973 e, agora, fica ainda mais obsoleta. Já não era esse o entendimento do STJ:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que “direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa” (REsp 255.639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001) (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010

A segunda questão diz respeito à denunciação per saltum, ou seja, aquela promovida pelo evicto, nos termos do art. 456 do CC, contra “o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores”. Mas isso é tema de nossa próxima Coluna.


[1].   O conhecido Projeto Nélson Hungria, 1963, que pretendia substituir o Código Penal de 1940, devidamente revisado, foi promulgado pelo Decreto-Lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei 6.016/1973. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada, até final revogação pela Lei 6.578/1978

Para você citar:
SIMÃO, José Fernando. Novo CPC e o Direito Civil – Evicção. Jornal Carta Forense, 03 mar. 2015.

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