O Código Civil e as decisões dos Tribunais II – Testamento e direito intertemporal

A questão de direito intertemporal se revela interessante em razão de dois dispositivos específicos. O primeiro deles é o artigo 1848 que dispõe:

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Determina o artigo que se forem apostas cláusulas restritivas de direito à legítima, caberá ao testador motivá-las, justificá-las, sob pena de, se impugnadas, não valerem.

A necessidade de motivação inexistia na vigência do Código Civil revogado. Assim, surge o conflito: se o testamento foi elaborado na vigência do Código Civil de 1916 (sem motivação das cláusulas), mas a sucessão ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002 (que prevê a necessidade de motivação), as cláusulas produzirão efeitos?

Para a resposta será necessária a análise do artigo 2042 do Código Civil:

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Qual seria o real alcance do artigo em questão? Duas são as possíveis interpretações:

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