Multiparentalidade e a sucessão legítima: divisão da herança em linhas (art. 1836 do CC)

O estudo da sucessão na classe do ascendente, por sua simplicidade, nunca mereceu grande esforço por parte da doutrina.

I – Regras gerais da sucessão na classe do ascendente.

A primeira questão que se coloca é que se o falecido deixou descendentes, os ascendentes não serão chamados a sucessão. A vocação hereditária indica que só se chama a segunda classe de herdeiros (art. 1829, II), se não existirem herdeiros da primeira classe (art. 1829, I). É esse o teor do caput do artigo 1836:

“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.”

A segunda questão se coloca é que não há direito de representação na classe dos ascendentes. A resposta é negativa. Por isso temos dois dispositivos sobre o tema:

Art. 1836. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

O primeiro indica que pai ou mãe excluem os avós, sejam paternos, sejam maternos, sejam do sexo feminino ou do sexo masculino. O avô paterno, por ser ascendente de segundo grau, nada recebe se o falecido deixou sua mãe. Da mesma forma, os avós maternos nada recebem se o falecido deixou pai.

O segundo indica que a lei presume que a vontade presumida do falecido (que pressupõe seus afetos), na classe dos ascendentes difere da classe dos descendentes. Na classe dos descendentes presume-se a vontade de, por representação beneficiar-se herdeiros que nada receberiam por serem de grau mais remoto.

Assim, João falece e deixa com descendentes sua filha Maria (descendente de 1º grau), bem como Antonio e Pedro (descendentes de 2º grau), que são filhos de seu filho pré-morto Marcio. Maria recebe 50% da herança e a quota de Marcio é recebida por Antonio (25%) e Pedro (25%).

Na classe dos ascendentes não se chamam os avós (ascendentes de 2º grau) em havendo pai ou mãe (ascendentes de 1º grau) do falecido.

II – A divisão da herança em linhas. Multiparentalidade

Dispõe o art. 1836, parágrafo segundo que:

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Isso significa que se o falecido deixou dois avós maternos e um avô paterno, a herança não se divide em três partes (por cabeça), mas sim por linhas (in linea): 50% para o avô paterno (linha paterna) e 50% para a linha materna: 25% para o avô e 25% para a avó.

Imaginemos que o falecido tinha dois pais e uma mãe, todos pré-mortos, mas deixou dois avós (pais de um dos pais), dois avós (pais de outro dos pais) e mais dois avós (pais da mãe). Serão os 6 avós os únicos herdeiros do falecido. Como se dá a divisão dessa herança? Duas são as leituras possíveis.

a)    Divisão da herança em duas partes: uma para a linha materna composta por 2 avós e outra para a linha paterna composta por 4 avós.

Nessa interpretação, só existem duas linhas: a paterna e a materna. Logo, o fato de o falecido ter 6 avós, isso significa que a linha paterna está ampliada, mas mantém-se única.

Vamos aos exemplos. João tem dois pais (Pedro e José) e uma mãe (Antonia) sendo todos pré-mortos. Quando João falece deixa como únicos herdeiros seus 6 avós: Joaquim e Ana (pais de Antonia), Roberto e Márcia (pais de Pedro) e Madalena e Cássio (pais de José).

Por essa linha de raciocínio a linha materna fica com 50% da herança, logo Joaquim recebe 25% e Ana mais 25%. A linha paterna composta por 4 pessoas divide a outra metade da herança: 25% para Roberto, 25% para Marcia, 25% para Madalena e 25% para Cássio.

b)    Divisão da herança em três partes: uma para linha materna, outra para uma das linhas paternas e a terceira para a outra linha paterna.

Nessa interpretação, só existem três linhas: duas paternas uma materna. Logo, o fato de o falecido ter 6 avós, não significa que a linha paterna está ampliada, pois o falecido tem duas linhas paternas.

Vamos aos exemplos. João tem dois pais (Pedro e José) e uma mãe (Antonia) sendo todos pré-mortos. Quando João falece deixa como únicos herdeiros seus 6 avós: Joaquim e Ana (pais de Antonia), Roberto e Márcia (pais de Pedro) e Madalena e Cássio (pais de José).

Por essa linha de raciocínio a linha materna fica com 1/3 da herança, logo Joaquim recebe 1/6 e Ana mais 1/6%. A linha paterna por Pedro recebe 1/3 da herança: 1/6 para Roberto e 1/6 para Marcia. A linha paterna por José recebe 1/3 da herança: 1/6 para Madalena e 1/6 para Cássio.

É essa a interpretação que deve prevalecer. A lei pretende que a herança se divida entre a família paterna e a materna em partes iguais, daí a divisão em linhas. Se são duas famílias paternas, razão não há para se considerar a linha única. Teremos duas linhas paternas e uma paterna e, portanto, a divisão da herança em terços.

O Código Civil não poderia prever a multiparentaldiade como realidade jurídica e por isso utiliza a expressão “metade” para a linha paterna e outra metade para a materna. A leitura atual do parágrafo segundo do art. 1836 é a seguinte:

“§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha quanto aos ascendentes, a herança se divide igualmente entre tantas quantas forem as linhas maternas e paternas”.

 

Para você citar:

SIMÃO, José Fernando. Multiparentalidade e a sucessão legítima: divisão da herança em linhas (art. 1836 do CC). Carta Forense.

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