A sucessão dos companheiros – O artigo 1790 do Código de 2002 – Parte I

Aproveito este espaço de reflexão que me concede a Carta Forense, da qual tenho orgulho de ser o primeiro colunista fixo, para debater com nossos leitores o importante e polêmico tema da Sucessão dos Companheiros. As regras sobre o tema vêm previstas no artigo 1790 do Código de 2002.

Pretendemos também informar a respeito de dois projetos de lei que reformam o artigo em questão, bem como a solução aventada pelo Deputado Ricardo Fiúza, Projeto 6960/02 e o Projeto 4.944/05, elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e que será proposto pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ).

Quais bens herda o companheiro?

O artigo 1790, em seu caput, delimita a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Assim, como primeira premissa teremos que efetuar a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos. O primeiro bloco é composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união. São os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento. O segundo bloco será composto de todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união.

Bens adquiridos a título oneroso: meação e divisão. Quanto ao primeiro bloco, o companheiro, em regra, já terá a sua meação decorrente do regime de bens imposto à União Estável, ou seja, a comunhão parcial (cf. artigo 1725 do Código de 2002). Assim, considerando-se a inexistência de qualquer contrato escrito, o companheiro do falecido, por força da comunhão parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título onerosa na constância da união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido.

Demais bens do acervo hereditário. Quanto ao segundo bloco, em se tratando de bens que foram adquiridos gratuitamente pelo falecido, ou mesmo se este os recebeu por herança, o companheiro não terá direito à meação, em razão do regime da comunhão parcial de bens, bem como não terá direito a concorrer com os herdeiros do falecido. Estes são os bens particulares do falecido.

Note-se que, quanto aos bens sobre os quais o companheiro tem a meação decorrente da comunhão parcial, terá também direito à sucessão e com relação aos bens particulares, o companheiro não tem a meação, em decorrência do regime e não tem direito à sucessão.

Quanto herda o companheiro em concorrência com os descendentes?

A segunda e mais complicada resposta diz respeito à cota que herda o companheiro. Isso porque, de acordo com o artigo 1790, I, o companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

Filhos comuns devem ser compreendidos como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro. Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre.

Nesta hipótese, a lei determina que o companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens serão partilhados assim:
– Casa de praia: 50% para cada filho (não há meação, nem concorrência)
– Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% divididos em três partes iguais (1 para cada filho e 1 para a companheira).

É importante notar que a lei não fala em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Isso quer dizer que, se o companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns dos companheiros), a regra deixaria de ser aplicada? Em uma interpretação literal a resposta seria afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (“se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”). Entretanto, a maioria da doutrina e podemos citar dos mestres e amigos Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira, entende que o inciso I deve ser aplicado também aos netos comuns.

Se o companheiro concorrer apenas com descendentes do falecido (são os chamados filhos exclusivos), determina o artigo 1790 que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

Filhos exclusivos são filhos apenas do falecido, mas não da companheira sobrevivente. Portanto o companheiro dividirá a herança com aquele que não são seus parentes consangüíneos. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos exclusivos e sua companheira, os bens serão partilhados assim:
– Casa de praia: 50% para cada filho (não há meação, nem concorrência)
– Apartamento: 50% para companheira a título de meação e 50% divididos em cinco partes iguais (2 para cada filho e 1 para a companheira).

Na hipótese de descendentes comuns, a conta deve ser feita da seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de “1x” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a companheira (“1x”), teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada filho e uma para a companheira.

Problema ocorre na situação batizada por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka de filiação híbrida em que concorrem filhos comuns e exclusivos do falecido. Continuamos a tratar do tema em nosso artigo do mês de junho da Carta Forense.

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